Como acontece a tributação de contratos de locação de impressoras?

por | abr 8, 2019 | Vendas para Outsourcing de Impressão

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locação

Nesta publicação você vai conhecer, de modo resumido e simplificado, como acontece a tributação de contratos de locação de equipamentos como, por exemplo, impressoras. Ou, como nomeado pela Constituição Federal de 1988, contratos de locação de bens móveis.

Também vai ver que não é necessário gerar uma nota fiscal para comprovar a realização do serviço. Um documento que o seu sistema de gestão e monitoramento gera automaticamente é o suficiente.

As informações trazidas se baseiam principalmente nas normativas da Lei Complementar 116/2003.

É importante observar que o aluguel de bens móveis não é caracterizado como uma prestação de serviço. Este ato (a locação de bens móveis) não figura a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN (LC 116/2003).

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) é vetada a incidência do imposto de ISS – Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza, das atividades locatícias de bens móveis.

A justificativa perdura para a não incidência de ISS sobre essa modalidade contratual pelo fato de que conceitualmente a locação de bens móveis não é um serviço, mas sim a disponibilização de um bem para aquele que o loca. Sendo assim a locação de impressoras, equipamentos de TI, máquinas agrícolas e de construção civil (entre outros exemplos) não há incidência do ISS.

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Sobre o ISS:

O ISS  é um imposto de competência municipal, previsto pela Constituição Federal nos termos do artigo 156, inciso III. Fazendo-se entender que a expressão serviço está relacionado à  obrigação de fazer algo.

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Todavia, na situação da locação de equipamentos, como a de impressoras, não se faz a relação com o de fazer algo, mas sim a obrigação de dar. Por isto que este ato não é gerador de imposto.

Neste sentido, e no intuito de pôr fim às discussões sobre o tema, sobreveio a Súmula Vinculante n. 31 do STF de Fevereiro de 2010, tornando clara esta condição de inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre as operações de locação de bens móveis, assim como de qualquer edição de norma contrária pelos Entes Tributários, sejam eles Estaduais ou Municipais.

A Súmula apresenta a seguinte informação:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.”

Deste modo, entende-se que o simples ato de locação de bens móveis não gera a obrigação do pagamento do ISS.

Entretanto, ainda existe uma discussão acerca das atividades mistas. Ou seja, aquelas que envolvem a locação de bens móveis e a prestação de serviço. Como por exemplo, a manutenção das impressoras.

Contratos de atividades mista – locação de equipamento e prestação de serviço

Como citado anteriormente, existe previsão legal sobre os contratos que envolvem atividades mistas. Isto é, mesclam a locação de  bens móveis e a prestação de serviço.

O outsourcing de impressão se enquadra nesta situação de atividade mista.

No outsourcing ocorre a locação dos equipamentos e a entrega de uma prestação de serviço de manutenção, monitoramento e gestão do serviço de impressão.

Para estas situações é recomendável a prática da elaboração de um contrato adequado para o caso de locação de bens móveis, isolado ao de prestação de serviço. Ou que conste no contrato, de forma clara e compreensível, que existe uma divisão de cobrança, uma para a locação (sem a carga tributária) e outra cobrança pela realização do serviço (com os encargos tributários).

Deve-se observar, neste sentido, que no voto condutor do julgamento, a Relatora Ministra Rosa Weber afirmou que:

“A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.”

[Rcl 14.290 AgR, rel. min. Rosa Weber, P, j. 22-5-2014, DJE 118 de 20-6-2014.] Fonte: site do Supremo Tribunal Federal.  

Em suma, constata-se que o STF entende que em contratos mistos é possível praticar as normativas da Súmula Vinculante n. 31, sendo que o valor da locação do bem e o da prestação do serviço devem estar nitidamente separadas e identificadas.

Fica aqui esclarecido a importância de que todo e qualquer empreendedor deve ser conhecedor das normas comerciais e fiscais que tratam de seu segmento. E, que o respeito e o cumprimento dos limites e disposições constitucionais é um dever, como também um direito.

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Autor

Coordenadora de Comunicação e Marketing na PrintWayy