Home office, trabalho remoto, teletrabalho, trabalho à distância, trabalho portátil. Independente da forma como você prefere chamá-lo, este é o assunto que vamos abordar agora.
Pode ser que você esteja se perguntando …
… por que cargas d’água vamos falar sobre home office, e o que ele tem a ver com o outsourcing de impressão?
Mas sim, temos algo que une estes elos, que é a dúvida:
A empresa contratante tem a obrigação de disponibilizar ao colaborador em home office equipamentos para que ele realize o seu trabalho?
Se é uma obrigação ou não é veremos logo adiante. Todavia, fica claro que temos nesta situação um nicho de mercado a ser explorado.
Por acaso, a sua equipe de vendas já perguntou ao cliente se ele trabalha com colaboradores em home office? E, se sim, como a empresa dá assistência e disponibiliza os equipamentos para que este colaborador trabalhe com a mesma eficiência que os que ficam in loco?
Caso a empresa cliente não trabalhe com este formato, pelo menos uma pulga atrás da orelha você conseguiu colocar. Além, é claro, de saber o que ele pensa a respeito e, se tem uma oportunidade a mais, ou não, para oferecer seus serviços.
Panorama do home office no Brasil
O home office é a grande aposta das empresas para os próximos anos. Este foi o resultado de uma pesquisa realizada pela SAP, Consultoria Brasileira Especializada em RH. A pesquisa também mostrou o aumento de 50% no número de empresas brasileiras que aderiram ao trabalho remoto.
Veja mais informação no panorama apresentado abaixo:
Fonte: Pesquisa Home Office Brasil 2016 SAP Consultoria RH
- O trabalho do século 21 está focado no que você faz, e não onde você faz;
- Aproximadamente 01 em cada 13 funcionários é praticante da modalidade home office nas empresas;
- Aproximadamente 05 em cada 13 empresas adotam a prática do home office;
- 37% das empresas pesquisadas possuem a prática do home office;
- 39% das empresas fazem análise do investimento para a tomada de decisão na adoção ou manutenção da prática de teletrabalho;
- 28% de aumento na formalização do trabalho home office;
- 68% das empresas adotam alguma modalidade de teletrabalho;
- 89% das empresas praticantes utilizam a prática como estratégia para atração de colaboradores;
- 80% das empresas praticantes implantaram o home office nos últimos 05 anos;
- 23% das empresas praticantes promoveram redução de espaço físico nos últimos 02 anos;
- 66% das empresas consideram o trabalho remoto como ferramenta para enfrentar épocas de crise econômica;
- 32% das empresas adotam a prática BYOD. (BYOD é o termo criado para descrever a tendência que incentiva aos profissionais utilizarem seus próprios dispositivos para trabalhar);
- Em 48% das empresas o tempo gasto para a implementação do teletrabalho foi de até 06 meses;
- Entre as principais dificuldades encontradas na implantação estão a tecnologia e a infraestrutura;
- Mais de 60% das empresas que praticam o home office são dos setores de: tecnologia da informação e telecom; químico, petroquímico e agroquímico; serviços de suporte e provimento; bens de consumo e máquinas e equipamentos de automação.
Até pouco tempo atrás o home office não constava na legislação trabalhista brasileira. Com a reforma trabalhista algumas regras referentes ao trabalho em regime home office entraram para a CLT.
A Lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, incluiu um novo capítulo (Capítulo II-A) na CLT, tendo início no artigo 75-B, o qual definiu o teletrabalho como sendo:
“A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.”
A pergunta que não quer calar: quem é o responsável pelo equipamento de trabalho no home office?
A lei trabalhista não especificou quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho — tecnológicos ou referentes à infraestrutura.
Esta brecha deixa livre a negociação entre as partes a respeito da responsabilidade por esses gastos. Esta responsabilidade, em via de regra, deve ser estabelecida no contrato de trabalho, incluindo se a empresa será responsável por disponibilizar os equipamentos e bancar uma parte dos gastos com conta de internet e luz, por exemplo, ou se o colaborador irá arcar com os custos.
Conforme o artigo 75-D da CLT, deve estar previsto em contrato os detalhes, como: quem adquire, mantém ou fornece os instrumentos tecnológicos e a infraestrutura necessária.
“As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
Artigo 75-D da CLT
Importante destacar, que a lei deixa claro que quando estas despesas forem arcadas pela empresa elas não podem integrar a remuneração do colaborador.
Vale a pena recordar, nesta situação, o que diz o artigo 2º da CLT: “O empregado não é o responsável pelo custo do negócio” e que “o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica”.
Agora que você já tem um esclarecimento prévio sobre o assunto, é válida a reflexão se a sua empresa de outsourcing tem as condições necessárias para atender esta demanda e, como ela pode ser ofertada aos potenciais clientes.
Sempre que o assunto se relaciona com leis é importantíssimo que você converse com uma assessoria jurídica, assim estará totalmente preparado e amparado legalmente.
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